13 de outubro de 2024
Geral

A Síndrome de Burnout e a responsabilidade civil do empregador


No filme “Tempos Modernos”, Charles Chaplin interpreta Carlitos, o funcionário de uma fábrica que, com a chegada da Revolução Industrial no início do século XX, passa a ter de fazer um trabalho repetitivo e exaustivo, acarretando assim graves problemas físicos e mentais no indivíduo, até que o personagem é engolido pela máquina, saindo de lá em uma condição de insanidade. Mesmo sem saber, Chaplin já alertava, 80 anos antes, dos problemas causados pela Síndrome de Burnout, que é o esgotamento físico e mental relacionado ao trabalho.
Dependendo da atividade econômica desempenhada pelo empregador, é certo que sua responsabilidade frente aos danos ocorridos aos seus empregados é objetiva, prescindindo do elemento culpa. Nesse caso, o enfoque é no dano ocorrido com a vítima e não na vontade do agente causador desse dano”. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil diz que ‘haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, caracterizado o dano ao empregado e a relação de causalidade com o labor, está caracterizada a responsabilidade civil objetiva do empregador, que tem o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos, independentemente se agiu ou não para a ocorrência do evento danoso”, alerta a advogada Rokeli Amarante, sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, especializado em direito do trabalho.
A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes, como médicos, enfermeiros, professores, policiais, jornalistas, dentre outros.
Atualmente, não são raros os casos de trabalhadores que apresentam esse distúrbio. O mercado de trabalho exige muito dos profissionais, mormente naqueles setores em que a pressão afigura-se de forma constante no seu cotidiano de labor. E além do INSS ter que arcar com os custos pelo afastamento do empregado, onerando ainda mais os cofres públicos, o empregador também deve responder pelo dano a ele causado. Em recente decisão, o STF reconheceu ser constitucional a imputação da responsabilidade objetiva do empregador por dano causado ao empregado quando a atividade por ele desenvolvida é de risco”, afirma a advogada Rokeli Amarante. 
Segundo dados levantados pelo Ministério da Previdência, o crescimento de benefícios de auxílio-doença com a doença chegou a 114,80% na comparação entre os anos de 2017 e 2018.
Pesquisa da International Stress Management Association (Isma-BR) calcula que 32% dos trabalhadores no Brasil sofrem com a Síndrome de Burnout, ou aproximadamente 33 milhões de brasileiros.
É certo que ao empregador cabe o exercício do poder diretivo de determinar o modo de atividade do empregado. Contudo, mais certo ainda, é que o empregador tem o dever de assegurar um ambiente de trabalho digno e sadio, de forma a evitar a violação de direitos consagrados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional”, explica a advogada Rokeli Amarante, sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, especializado em direito do trabalho.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), incluiu o transtorno na Classificação Internacional de Doenças (CID 11) na próxima edição que passará a valer em 2022, não como uma doença propriamente dita, mas como uma condição de saúde crônica, incluída no capítulo problemas associados ao emprego ou ao desemprego.
Quando este ambiente de trabalho torna-se demasiadamente austero, tornando o empregado escravo do labor e não havendo limites para a condução dos negócios, não há dúvidas de que o empregador extrapola os limites do respeito que deve presidir as relações de trabalho e com isso atinge a dignidade do ser humano trabalhador, que deve ser indenizado pelo dano causado na medida de sua extensão”, explica Rokeli Amarante, sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados.