IAP regulamenta piscicultura em áreas consolidadas
De acordo com a portaria nº 057/2018 a aquicultura (ou piscicultura) é considerada uma atividade agrossilvipastoril, ou seja, poderá ser licenciada em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, como prevê o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).
O documento estabelece, ainda, que as atividades nos imóveis rurais de até 15 módulos fiscais, é admitida nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de margem dos rios e áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais. Porém são necessários alguns cuidados, como adotar práticas sustentáveis de manejo de solo e água, garantindo sua qualidade e quantidade de acordo com normas dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; estar de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR e, principalmente, não implique novas supressões de vegetação nativa.
SISLEG – O presidente do IAP também falou sobre a assinatura da portaria nº 056/2018, que prorrogou até dia 31 de maio o prazo para protocolo de solicitação de revisão de Termos de Compromisso firmados com base no extinto Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente (Sisleg).
O documento prorroga em mais 60 dias a portaria de 234 de 19 de dezembro de 2017, que estipulava o término do prazo em 31 de março desse ano. Ele tem o objetivo de atender o estabelecido no Decreto Federal nº 9.257 de 29 de dezembro de 2017 que prorrogou o prazo para adesão ao Cadastro Ambiental Rural para 31 de maio de 2018.
Com base nesse decreto e no Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651 / 2012), a revisão dos termos de compromisso podem ser solicitados porque foram firmados com base na legislação ambiental anterior. É necessário que o proprietário rural solicite a revisão.
Podem pedir essa revisão aqueles que querem obter as garantias estabelecidas pela nova lei para quem fizer o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e, se necessário, aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). “Quem não fizer o pedido tem a obrigação de cumprir integralmente os critérios já estabelecidos na lei anterior”, alerta Tarcísio Mossato.